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Direitos do Índio na Constituição de 1988
Direitos do Índio na Constituição de 1988


A Constituição do Brasil, de 1988, assegurou aos povos indígenas o  respeito à sua organização social, costumes, línguas, crenças e  tradições, e reconheceu o direito originário sobre as terras que  tradicionalmente ocupam.

Em 1987 e 1988, formou-se uma coalisão entre o movimento indígena e  o movimento de apoio aos índios para conduzir iniciativas referentes  aos direitos indígenas na nova Constituição do país. Em 1988, durante  os trabalhos da Assembléia Nacional Constituinte, os índios e seus  aliados fizeram-se presentes no Congresso Nacional encaminhando  reivindicações, discutindo propostas, pressionando parlamentares e  mobilizando a opinião pública em favor dos direitos indígenas. O  resultado deste processo de mobilização e pressão foi a aprovação de  direitos consagrados em constituições anteriores e a ampliação da  definição de outras importantes garantias no texto constitucional  promulgado em 08 de outubro de 1988.

Os direitos constitucionais dos índios estão expressos em oito  dispositivos isolados, em um capítulo no título "Da Ordem Social" e em  um artigo que consta do Ato das Disposições Constitucionais  Transitórias. Eles são marcados por pelo menos duas inovações  conceituais importantes. A primeira é o abandono de uma perspectiva  assimilacionista que entendia os índios como uma categoria social  transitória, fadada ao desaparecimento. A segunda é que os direitos dos  índios sobre suas terras são definidos enquanto direitos originários,  isto é, anterior à lei ou ato que assim o declare. Isto decorre do  reconhecimento do fato histórico que os índios foram os primeiros  ocupantes do Brasil. A nova Constituição estabelece, desta forma, novos  marcos para as relações entre o Estado e a sociedade brasileira, de um  lado, e os povos indígenas, de outro.

OS DIREITOS INDÍGENAS NA CONSTITUIÇÃO DE 1988

A Constituição Federal de 1988, além do reconhecimento aos direitos  territoriais, trouxe importantes inovações no tocante ao reconhecimento  dos direitos indígenas como um todo. Com os novos preceitos  assegurou-se aos povos indígenas o respeito à sua organização social,  costumes, línguas, crenças e tradições.

Pela primeira vez reconhece-se aos índios no Brasil o direito à  diferença; isto é: de serem índios e de permanecerem como tal  indefinidamente.

A nova Constituição inovou em todos os sentidos, estabelecendo,  sobretudo, que os direitos dos índios sobre as terras que  tradicionalmente ocupam são de natureza originária, ou seja, que são  anteriores à formação do próprio Estado, existindo independentemente de  qualquer reconhecimento oficial. Assim reza, portanto, o caput do seu  artigo 231.

Artigo 231 da Constituição de 88:

"São reconhecidos aos índios sua organização social,  costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre  as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las,  proteger e fazer respeitar todos os seus bens."

Destaque-se, que o texto em vigor eleva também à categoria  constitucional o próprio conceito de terras indígenas, que assim se  define, no parágrafo 1o deste mesmo artigo:

"São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios  as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas  atividades produtivas, as imprescindiveis à preservação dos recursos  ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua  reprodução fisica e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições."

Isto quer dizer que o reconhecimento feito pela Constituição de 1988  é no sentido de afirmar que, presentes os elementos necessários para  definir uma determinada sorte de terra como indígena (elementos estes  também definidos pelo texto constitucional), o direito à ela por parte  da sociedade indigena que a ocupa, existe e se legitima  independentemente de qualquer ato constitutivo. A demarcação de uma  terra indígena, fruto do reconhecimento feito pelo Estado, portanto, é  ato meramente declaratório, cujo objetivo é simplesmente precisar a  real extensão da posse para assegurar a plena eficácia do dispositivo  constitucional, que impõe ao Estado a obrigação de protegê-la.

A Constituição Federal finalmente reconhece que os povos indígenas  foram os primeiros senhores de fato e de direito desta terra chamada  Brasil, incorporando a seus ideais de justiça a idéia do "indigenato",  já defendida pelo brilhante jurista, João Mendes Júnior, no inicio do  século.

A Constituição de 1988 também reconhece aos índios:

  • o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos existentes nas terras indigenas;
  • que  o aproveitamento dos recursos hidricos, incluidos ai os potenciais  energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras  indigenas, só podem ser efetivados com a autorização do Congresso  Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada a  participação nos resultados da lavra;
  • a garantia da  inalienabilidade e indisponibilidade das terras indígenas e a  imprescritibilidade dos direitos sobre elas; - a proibição da remoção  dos índios das suas terras;
  • a nulidade de todos os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras indígenas;
  • a legitimidade dos índios, suas comunidades e organizações para ingressarem em juizo em defesa de seus direitos e interesses.

Todos os direitos dos índios estão inscritos no Capitulo VIII - "Dos  índios", do Título VIII - "Da Ordem Social", da Constituição Federal de  1988, fruto de imenso trabalho de índios, antropólogos, advogados e  militantes durante todo o processo da Constituinte. Para os índios no  Brasil, a Constituição Federal de 1988 assegura enfim a base legal de  suas reivindicações mais fundamentais.

No entanto, há ainda um longo caminho a percorrer.

A realidade brasileira demonstra que lhes resta a difícil tarefa de  fazer garantir, na prática, o respeito a esses direitos diante dos mais  diversos interesses econômicos, que, poderosos e quase sempre sem  escrúpulos, teimam em ignorar-lhes a própria existência.

Assegurar plena efetividade ao texto constitucional é o desafio que  esta posto. Cabe aos índios, mas também às suas organizações, entidades  de apoio, universidades, Ministério Público e outros mais. Sabe-se que  se trata de um processo lento, o qual está inclusive condicionado à  tarefa de reeducar a própria sociedade nacional e seus mais diversos  componentes. E o êxito dependerá necessariamente do grau de  comprometimento diário nesta direção por parte de todos os que atuam  nessa questão.