A Constituição do Brasil, de 1988, assegurou aos povos indígenas o respeito à sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e reconheceu o direito originário sobre as terras que tradicionalmente ocupam.
Em 1987 e 1988, formou-se uma coalisão entre o movimento indígena e o movimento de apoio aos índios para conduzir iniciativas referentes aos direitos indígenas na nova Constituição do país. Em 1988, durante os trabalhos da Assembléia Nacional Constituinte, os índios e seus aliados fizeram-se presentes no Congresso Nacional encaminhando reivindicações, discutindo propostas, pressionando parlamentares e mobilizando a opinião pública em favor dos direitos indígenas. O resultado deste processo de mobilização e pressão foi a aprovação de direitos consagrados em constituições anteriores e a ampliação da definição de outras importantes garantias no texto constitucional promulgado em 08 de outubro de 1988.
Os direitos constitucionais dos índios estão expressos em oito dispositivos isolados, em um capítulo no título "Da Ordem Social" e em um artigo que consta do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Eles são marcados por pelo menos duas inovações conceituais importantes. A primeira é o abandono de uma perspectiva assimilacionista que entendia os índios como uma categoria social transitória, fadada ao desaparecimento. A segunda é que os direitos dos índios sobre suas terras são definidos enquanto direitos originários, isto é, anterior à lei ou ato que assim o declare. Isto decorre do reconhecimento do fato histórico que os índios foram os primeiros ocupantes do Brasil. A nova Constituição estabelece, desta forma, novos marcos para as relações entre o Estado e a sociedade brasileira, de um lado, e os povos indígenas, de outro.
A Constituição Federal de 1988, além do reconhecimento aos direitos territoriais, trouxe importantes inovações no tocante ao reconhecimento dos direitos indígenas como um todo. Com os novos preceitos assegurou-se aos povos indígenas o respeito à sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições.
Pela primeira vez reconhece-se aos índios no Brasil o direito à diferença; isto é: de serem índios e de permanecerem como tal indefinidamente.
A nova Constituição inovou em todos os sentidos, estabelecendo, sobretudo, que os direitos dos índios sobre as terras que tradicionalmente ocupam são de natureza originária, ou seja, que são anteriores à formação do próprio Estado, existindo independentemente de qualquer reconhecimento oficial. Assim reza, portanto, o caput do seu artigo 231.
Artigo 231 da Constituição de 88:
"São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens."
Destaque-se, que o texto em vigor eleva também à categoria constitucional o próprio conceito de terras indígenas, que assim se define, no parágrafo 1o deste mesmo artigo:
"São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindiveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução fisica e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições."
Isto quer dizer que o reconhecimento feito pela Constituição de 1988 é no sentido de afirmar que, presentes os elementos necessários para definir uma determinada sorte de terra como indígena (elementos estes também definidos pelo texto constitucional), o direito à ela por parte da sociedade indigena que a ocupa, existe e se legitima independentemente de qualquer ato constitutivo. A demarcação de uma terra indígena, fruto do reconhecimento feito pelo Estado, portanto, é ato meramente declaratório, cujo objetivo é simplesmente precisar a real extensão da posse para assegurar a plena eficácia do dispositivo constitucional, que impõe ao Estado a obrigação de protegê-la.
A Constituição Federal finalmente reconhece que os povos indígenas foram os primeiros senhores de fato e de direito desta terra chamada Brasil, incorporando a seus ideais de justiça a idéia do "indigenato", já defendida pelo brilhante jurista, João Mendes Júnior, no inicio do século.
A Constituição de 1988 também reconhece aos índios:
Todos os direitos dos índios estão inscritos no Capitulo VIII - "Dos índios", do Título VIII - "Da Ordem Social", da Constituição Federal de 1988, fruto de imenso trabalho de índios, antropólogos, advogados e militantes durante todo o processo da Constituinte. Para os índios no Brasil, a Constituição Federal de 1988 assegura enfim a base legal de suas reivindicações mais fundamentais.
No entanto, há ainda um longo caminho a percorrer.
A realidade brasileira demonstra que lhes resta a difícil tarefa de fazer garantir, na prática, o respeito a esses direitos diante dos mais diversos interesses econômicos, que, poderosos e quase sempre sem escrúpulos, teimam em ignorar-lhes a própria existência.
Assegurar plena efetividade ao texto constitucional é o desafio que esta posto. Cabe aos índios, mas também às suas organizações, entidades de apoio, universidades, Ministério Público e outros mais. Sabe-se que se trata de um processo lento, o qual está inclusive condicionado à tarefa de reeducar a própria sociedade nacional e seus mais diversos componentes. E o êxito dependerá necessariamente do grau de comprometimento diário nesta direção por parte de todos os que atuam nessa questão.