DIREITOS SOCIAIS
DIREITOS SOCIAIS

 

Os Direitos Sociais são conquistas dos movimentos sociais ao longo dos séculos, e, atualmente, são reconhecidos no âmbito internacional em documentos como a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948 e o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 1966, bem como pela Constituição da República de 1988, que os consagrou como direitos fundamentais em seu artigo 6º[1].

Cesarino Junior explica que a utilização da expressão 'Direito Social’ incide na arguição de que “todo o direito é naturalmente social, por isso que não pode haver direito senão em sociedade: Ubi societas, ibi jus.” [2]

No entanto, o autor justifica a utilização de tal denominação, a qual visa a opor aquela disciplina ao direito individualista:

“...visando este ramo do Direito [...] restabelecer o equilíbrio social, resolvendo a chamada questão social, muito lógico nos parece que se lhe dê exatamente este qualificativo de 'Social’, uma vez que todo equivoco desaparece.” [3]

Alexandre de Moraes define os direitos sociais da seguinte forma:

“Direitos Sociais são direitos fundamentas do homem, caracterizando-se como verdadeiras liberdades positivas, de observância obrigatória em um Estado Social de Direito, tendo por finalidade a melhoria das condições de vida aos hipossuficientes, visando à concretização da igualdade social, e são consagrados como fundamentos do Estado democrático, pelo art. 1º, IV, da Constituição Federal.” [4]

Apesar de atenderem às necessidades individuais do ser humano, tais direitos têm nítido caráter social, pois, uma vez não atendidas as necessidades de cada um, seus efeitos recaem sobre toda a sociedade. Nesse sentido, Celso Barroso Leite explica:

“A proteção social se preocupa sobretudo com os problemas individuais de natureza social, assim entendidos aqueles que, não solucionados, têm reflexos diretos sobre os demais indivíduos e, em última análise sobre a sociedade. A sociedade então, por intermédio de seu agente natural, o Estado, se antecipa a esses problemas, adotando para resolvê-los principalmente medidas de proteção social.” [5]

No Texto Constitucional de 1988, os Direitos Sociais são tratados no Capítulo II do Título II, destinado aos Direitos e Garantias Fundamentais. O artigo 6º [6] da CR elenca como direitos sociais o direito à educação, saúde, trabalho, moradia, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e infância, e assistência aos desamparados. 
Ademais, conforme o artigo 5°, parágrafo 1° da Constituição da República, os direitos fundamentais têm aplicabilidade imediata. Disto decorre que o Estado que se omitir na implementação dos direitos sociais fundamentais poderá ser condenado à obrigação de fazer, por meio do que se conhece como “judicialização das políticas públicas. 
A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 e o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1966 elevaram os Direitos Sociais ao nível de Direitos Humanos, de vigência universal, independentemente de reconhecidos pelas constituições, pois dizem respeito à dignidade da pessoa humana.

Nesse ponto, cabe fazer uma breve distinção entre os direitos humanos e os direitos fundamentais. Os primeiros têm vigência universal e existem independentemente de seu reconhecimento pela Constituição de um país. Já os direitos fundamentais, conforme Fábio Konder Comparato,

“São os direitos que, consagrados na Constituição, representam as bases éticas do sistema jurídico nacional, ainda que não possam ser reconhecidos, pela consciência jurídica universal, como exigências indispensáveis de preservação da dignidade humana.” [7] 
Conforme o momento histórico em que foram reconhecidos, parte da doutrina classifica os direitos humanos em direitos de primeira, segunda e terceira geração. Há ainda, autores como Ingo Sarlet Wolfgang [8] e Paulo Bonavides [9] que discorrem sobre a existência de direitos de quarta geração, que seriam o resultado da globalização dos direitos fundamentais.

De outro giro, autores como Jayme Benvenuto Lima Junior, não concordam com a classificação dos direitos em gerações, tendo em vista a indivisibilidade e interdependência entre os direitos humanos. [10]

De qualquer modo, conforme a classificação dos direitos humanos em gerações, que leva em consideração a época em que foram reconhecidos, os direitos sociais, econômicos e culturais são direitos fundamentais de segunda geração.

Os direitos de 1º geração, direitos civis e políticos ou direitos de liberdade, como prefere Bonavides [11], são direitos de proteção contra a intervenção do Estado. Já os direitos de 3º geração não têm como titular o homem como indivíduo, mas, sim, a coletividade, e, por isso, são chamados de direitos difusos ou coletivos. De outro giro, os direitos sociais exigem uma atuação positiva do Estado, em benefício dos indivíduos e da sociedade como um todo.

Os direitos sociais “nasceram abraçados ao princípio da igualdade” [12] e sãos os que mais se aproximam do princípio da dignidade da pessoa humana e da cidadania, pois visam a reduzir as desigualdades entre as pessoas, proporcionando aos indivíduos melhores condições de vida.

Em razão da interdependência e indivisibilidade dos direitos humanos, conclui-se que a efetivação desses direitos é indispensável para o exercício de outros direitos e liberdades fundamentais. O direito à vida, por exemplo, exige a eficácia do direito à saúde, e o direito à dignidade reclama o direito à moradia, à educação, à escolha de um trabalho digno e à proteção social em caso de desemprego e outras contingências. 
Ademais, importa recordar que o princípio da prevalência dos direitos humanos, disposto no art. 4º, inciso II, da Constituição da República [13], é um dos princípios que regem as relações internacionais do Brasil.

Portanto, em obediência a este princípio, bem como aos Direitos Fundamentais consagrados pelo constituinte de 1988, o Estado tem o dever de proporcionar aos indivíduos o pleno exercício dos Direitos Sociais, para que possam viver com dignidade, livres da insegurança causada pelo desemprego e miséria crescentes que assolam o sistema capitalista globalizado.

NOTAS
1. Artigo 6º: São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma dessa Constituição. 
2. CESARINO JUNIOR, A. F. Direito Social Brasileiro, 1970, p. 8. 
3. Ibid., p. 8. 
4. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional, 2002, p. 202. 
5. LEITE, Celso Barroso. A proteção social no Brasil, 1972, p 21. 
6. Artigo 6º: São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma dessa Constituição. 
7. COMPARATO, Fabio Konder. A afirmação Histórica dos Direitos Humanos, 2003, p. 176. 
8. Cf. SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos Direitos Fundamentais, 2001, p. 54. 
9. Cf. BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional, 2006, p. 571. 
10. Cf. LIMA JUNIOR, Jayme Benvenuto, op. cit., passim. 
11. Cf. BONAVIDES, Paulo, op. cit., p. 563. 
12. Ibid., p. 564. 
13. “A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: [...] II – prevalência dos direitos humanos”

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 18 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2006. 808 p. 
CESARINO JUNIOR, A. F., Direito Social Brasileiro, 1º volume. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 1970, 311 p. 
COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação Histórica dos Direitos Humanos. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2003. 577 p. 
LEITE, Celso Barroso. A proteção Social no Brasil. São Paulo: LTR, 1972. 120 p. 
__________________. Filantropia e Contribuição Social. São Paulo: LTR, 1998. 136 p. 
LIMA JUNIOR, Jayme Benvenuto. Os Direitos Humanos Econômicos, Sociais e Culturais. Rio de Janeiro: Renovar, 2001. 292 p. 
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 12 ed. São Paulo: Atlas, 2002. 836 p. 
SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos Direitos Fundamentais. 2 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001. 392 p. 
_____________________. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 4 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006. 158 p.

 

Por Elisa Maria Rudge Ramos